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5 DIFERENÇAS ENTRE SOCIEDADE LIMITADA SOCIEDADE POR AÇÕES

  • Julho 23 2024
  • Matheus Oliveira Santos
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Introdução

Como já tratamos em outro artigo, as principais razões para um empresário constituir uma sociedade com outros sócios são (a) agregar capital e unir esforços financeiros para alavancar uma atividade,  (b) agregar trabalho especializado pela união de sócios com competências complementares, ou (c)  agregar etapas de cadeia de produção quando a atividade de um sócio complementa de outros sócios para se formar um novo processo produtivo, a fim de se internalizar relações contratuais, ganhar escala e reduzir custos.

Mas sempre que somos consultados sobre qual o melhor tipo de sociedade para se constituir, damos a resposta que quase todo advogado dá para qualquer assunto: depende.

Mas nesse caso depende mesmo, e de diversos fatores, e neste artigo trataremos das  principais diferenças que influenciam a escolha do melhor tipo societário para um negócio, sociedade limitada ou sociedade anônima.

Responsabilidade patrimonial

Primeiramente, precisamos diferenciar o ato de subscrição de quotas ou ações do ato de integralização de quotas e ações; quando um sócio subscreve quotas de uma empresa, ele está prometendo aportar capital na empresa, sendo que ele somente integraliza as quotas quando de fato transfere para a empresa bens ou direito.

Assim, como o próprio nome diz, a regra é que na sociedade limitada a responsabilidade dos sócios perante terceiros por dívidas da sociedade restringe-se ao valor integralizado das suas quotas do capital social da sociedade (apesar de sabermos que no Brasil, essa limitação é raramente respeitada, principalmente na justiça do trabalho).

 Entretanto, todos os sócios ficam solidariamente responsáveis pelas dívidas da empresa até o limite do capital social subscrito da sociedade até a sua completa integralização; isso quer dizer que, se um dos sócios não integralizar a sua parte

Além disso, o Código Civil também prevê que os sócios de uma sociedade limitada respondem solidariamente pela exata estimação do preço de bens utilizados para integralização do capital da sociedade pelo prazo de 5 anos contados da data do registro na junta comercial.

Já na sociedade anônima, a responsabilidade dos acionistas se restringe  exclusivamente ao preço das ações por eles subscritas,  independentemente se todas as ações da Sociedade estão integralizadas ou não. 

Em relação a integralização de ações com bens em direitos, a lei das S.A. estabelece critérios bem claros de avaliação, de forma que se tais critérios forem observados, a responsabilidade do acionista pela determina do valor de integralização é bastante mitigada.

Assim, em relação à proteção do patrimônio pessoal dos acionistas ou sócios, a sociedade anônima possui uma larga vantagem em relação à sociedade limitada.

Custo de manutenção de estrutura societária 

A sociedade limitada é constituída através de um contrato social, que precisa ser registrado em junta comercial, e sempre que tal contrato é alterado, a alteração também deve ser registrada em junta comercial; fora isso, a única obrigação societária de uma sociedade limitada é a realização de pelo menos uma reunião de reunião sócios nos quatro primeiros meses do ano, para aprovação dos atos dos administradores praticados no ano anterior.

Sociedades limitadas com mais de 10 sócios devem realizar assembleias de sócios, em não simplesmente reunião, e cumprir certas formalidades de convocação, mas nada muito complexo. 

Há ainda o debate acerca da obrigatoriedade, ou não, de publicação do balanço e demonstrações financeiras pela sociedade limitada considerada de grande porte, sociedades com ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00, mas o poder judiciário está consolidando o entendimento de que estas empresas não estão obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras.

Por outro lado, as sociedades anônimas precisam seguir as regras da Lei das S.A., para convocação, registro e publicação de atos societários e demonstrações financeiras; sociedades anônimas, geralmente, precisa publicar em diário oficial e jornais convocações para  assembleias e reuniões de conselho, atas de assembleias e demonstrações financeiras, exceção feita a sociedades anônimas com receita bruta anual inferior a R$ 78.000.000,00, que podem se utilizar de mecanismos simplificados de convocação de assembleias, mas todas as publicações e registros tem custos superiores aos custos de sociedades limitadas.

Assim, neste quesito, a vantagem da sociedade limitada sobre a sociedade anônima é indiscutível.

Publicização de informações financeiras da empresa

Outro fator relevante que diferencia a sociedade limitada da sociedade anônima, com ampla vantagem para a sociedade limitada, e decorrente das obrigações dispostas no item anterior, é a publicização das informações financeiras da empresa; as sociedade anônimas estão obrigadas por lei a dar publicidade de suas demonstrações financeiras, ressalvadas algumas exceções, enquanto as sociedades limitadas não em esse obrigação.

Rompimento de vínculos societários 

São diversas as possiblidades de exclusão e retirada de sócio na sociedade limitada, haja vista que é essencialmente uma sociedade de pessoas, como já dissemos no artigo “Determinantes Estratégicas para Escolha do Tipo Societário - Sociedade Limitada x Sociedade Anônima”, e a boa relação dos sócios é essencial para vida da empresa, de forma que permanência de sócios dissidentes e que atrapalham a atividades da empresa pode ser fatal para a sociedade.

Por outro lado, a lei das S.A. não permite a exclusão de acionista minoritário pelo controlador, e as hipóteses de retirada do minoritário em razão de discordância com as deliberações sociais são limitadas e taxativas, previstas na Lei das S.A., posto que neste tipo de sociedade, que é a princípio uma sociedade de capital, e não de pessoas, a ideia principal é manter a integralidade do capital social da empresa em detrimento da boa relação entre os sócios.

Assim, a sociedade limitada confere mais liberdade para sócios saírem da empresa, mas  por outro lado, os sócios minoritários ficam mais expostos a serem arbitrariamente excluídos da empresa pelo majoritário; nas sociedades anônimas ocorre o inverso; as possiblidades de saída voluntária de acionista são restritas, mas por outro lado, estão menos sujeitos a serem excluídos arbitrariamente pelo controlador.

Circulação de quotas ou ações

Neste quesito, aplica-se a mesma lógica do item anterior; por ser uma sociedade de pessoas, a sociedade limitada permite uma ampla possibilidade de se estabelecer limites a circulação de quotas, para se evitar a entrada de pessoas que não tem afinidade com os sócios.

Por exemplo, em caso de morte dos sócios, pode-se determinar em contrato social que os herdeiros não passarão a ser sócios da sociedade, ficam a sociedade obrigada a restituir a eles o valor das quotas do sócio falecido.

Nas sociedades  por ações a liberdade para circulação de ações é bastante ampla, principalmente para sociedade anônimas de capital aberto e listadas na bolsa de valores, e as possibilidades de restrição de circulação são bem mais limitadas, e estão dispostas no artigo 36 da lei das S.A.

Isso porque, como já dito, o objeto principal das sociedades anônimas é buscar investidores para contribuir com o capital social da empresa, e a restrição de possibilidade de venda das ações para liquidação de investimentos diminui muito a sua atratividade como investimento.

Distribuição Desproporcional de Lucros

Essa é certamente a maior vantagem da sociedade limitada em relação à sociedade anônima; nas sociedades limitadas é possível distribuir os lucros da empresa para os sócios em uma proporção diferente daquela em que o capital social da empresa esta dividido.

A distribuição desproporcional e lucros é bastante comum em sociedades prestadoras de serviços, em que a participação de cada sócio nos lucros está atrelado ao desempenho pessoal de suas atividades e não diretamente na sua participação no capital social da empresa.

Na sociedade anônima é possível criar espécies e classes diferentes de ações, cada uma como uma forma diferente de participação nos dividendos (como os lucros são denominadas nas sociedades anônimas), entretanto não se pode distribuir dividendos de forma desigual entre acionistas dento da mesma espécie e classe.

Isso porque não se pode diferenciar a participação nos dos acionistas nos dividendos com base exclusivamente no desempenho pessoal do acionista, porque, novamente, a sociedade anônima é uma sociedade de capital e não de pessoas, e na esmagadora maioria das companhias os acionistas não participam da gestão e das atividades da empresa (apesar de em muitas companhias, administradores em empregados também serem acionistas, isto não interfere no direito deles de receber dividendos da empresa). 

Conclusão

Assim, em linhas gerais, se você pretende constituir uma sociedade com outras pessoas em que a relação entre os sócios é essencial para condução e crescimento do negócio, a escolha deve ser sociedade limitada, por outro lado, se você pretende criar um negócio que necessita de um volume grande capital e que precisa atrair investidores, a escolha natural deve ser uma sociedade anônima.

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