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ACORDO DE ACIONISTAS E ACORDO DE SÓCIOS – UMA VISÃO PANORÂMICA

  • Julho 17 2024
  • Matheus Oliveira Santos
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Introdução

O acordo de acionistas tem como função estabelecer direitos e obrigações entre acionistas, tais como acordos de votos, obrigação de venda de ações, confidencialidade, entre outras que não precisam constar ou não se recomenda que conste no estatuto social da companhia.

É regulado pelo artigo 118 da Lei das S.A. mas pode também ser utilizado em sociedades limitadas, posto que a Lei das S.A. é aplicável de forma subsidiária, complementar, ao Código Civil para este tipo de sociedade.

As mesmas disposições aplicadas aos acordos de acionistas podem ser aplicadas aos acordos de sócios de sociedades limitadas, mas é preciso prestar atenção à questão da eficácia do acordo de sócios perante terceiros, posto que o Código Civil, que regula as sociedades limitadas, não prevê forma específica para dar publicidade ao acordo de sócios.

 Há autores que recomendam que o acordo seja registrado em junta comercial, como ato de interesse dos sócios, para dar publicidade a terceiros, entretanto, antes de levar o acordo a registro, é preciso avaliar se vale mais a pena para os sócios dar publicidade ao acordo e ter eficácia perante terceiros,  ou manter o acordo estrategicamente sob sigilo, com eficácia apenas em relação aos sócios e à empresa. 

Outra forma de dar publicidade à existência,  mas não ao conteúdo, do acordo de sócios e sócios fazer constar expressamente no contrato social da sociedade que ela possui um acordo de sócios, a que este está vinculado.

Mas apesar destas diferenças, para efeitos de entendimento deste artigo, tudo que for dito sobre acordo de acionistas também é válido para acordo de sócios.

Execução Específica

A principal característica do acordo de acionistas e que o difere de outros acordos parassociais é possibilidade sua execução específica pela via judicial:  caso um acionista não cumpra alguma disposição do acordo, os demais acionistas e a companhia podem instaurar um procedimento judicial bastante célere, a execução específica da obrigação, para obrigá-lo a cumprir o acordo.

 

Cláusulas Mais Comuns

Os acordos de acionistas são bastante utilizados para consolidar o poder de controle dos acionistas majoritários sobre a companhia; cláusulas que estabelecem quóruns específicos para deliberação de temas maior interesse dos acionistas, como a venda de ações, venda de ativos da empresa, obrigações de confidencialidade, não concorrência e não aliciamento, são bastante comuns.

Outras cláusulas que geralmente constam em acordo de acionista são cláusulas derivadas do direito anglo-saxão, mas que são plenamente aplicáveis aqui no Brasil, tais como cláusulas de tag along e drag along, put e call options, deadlock provisions e lock up. Discorreremos brevemente sobre essas cláusulas (sobre algumas algumas delas tratamos mais profundamente em artigos específicos).

Tag Along e Drag Along

A cláusula de tag along (em tradução livre, “colar junto”) confere aos acionistas minoritários o direito de ter suas ações vendidas a um terceiro comprador conjuntamente com o acionista majoritário, pelo mesmo preço e nas mesmas condições de pagamento ofertadas ao majoritário pelo comprador. 

Muitas vezes o minoritário torna-se acionista da companhia porque confia e acredita no controlador, e não tem interesse em permanecer como acionista caso o majoritário saia; a cláusula de tag along permite justamente que ele saia da companhia junto com o majoritário. 

Assim, a cláusula de tag along estabelece um direito para o acionista minoritário e uma obrigação para o majoritário.

Por outro lado, a cláusula de drag along (em tradução livre, “arrastar junto”), cria para o acionista minoritário a obrigação de vender suas ações a um terceiro comprador conjuntamente com o acionista majoritário, pelo mesmo preço e nas mesmas condições de pagamento ofertadas ao majoritário.

Muitas vezes, o terceiro comprador não quer adquirir apenas o controle da companhia e manter os acionistas minoritários, não quer ter que lidar com eles e quer controle total; nestas hipóteses, a cláusula de drag along facilita a venda da companhia pelo acionista majoritário, pois da segurança a comprador de que os acionistas minoritários sairão da companhia junto com o majoritário.

 Assim, a cláusula de drag along estabelece uma obrigação para o acionista minoritário e um direito para o majoritário.

Call Option e Put Option

A cláusula de call option (em tradução livre, ”opção de chamar para si”) confere a um acionista o direito de adquirir ações de outro acionista, que fica obrigada a vendê-las por preço e condições pré-estabelecidas, seja em razão do atingimento de um marco temporal ou da ocorrência de um fato pré-determinado. 

 Em sentido contrário, temos a cláusula de put option (em tradução livre, “opção de colocar”), que confere ao acionista o direito de obrigar outro acionista a comprar suas ações, que fica obrigada a comprá-las por preço e condições pré-estabelecidas, em razão do atingimento de um marco temporal ou ocorrência de um fato pré-determinado. 

Estas cláusulas são bastante usadas para resolver impasses ou conflitos entre acionistas, e permitem que acionistas majoritários afastem acionistas dissidentes da companhia, no caso das call options, ou que acionistas minoritários saiam da sociedade caso não concordem com os rumos da companhia ditados pelo majoritário, no caso das put options.

Deadlock Provisions

Para solucionar impasses e conflitos entre acionistas com participações paritárias, em que ambos pretendem e têm capacidade de continuar como acionistas da companhia, temos as deadlock provisions.

As Deadlock Provisions são espécies de cláusulas de venda forçada, cujo objetivo é resolução célere de impasses societários em sociedade com participação paritária, que já não podem ser resolvidos de forma amigável e que tenham potencial de comprometer as atividades da empresa.

Existem diversos formatos de deadlock provisions, como cláusulas shotgun,  russian roulette, mexican shootout, dutch auction, sobre as quais tratamos com mais profundidade em um outro artigo.

Look Back e Lockup

A  cláusula Look Back tem como função evitar que um acionista que tenha exercido uma call option revenda imediatamente a um terceiro as ações adquiridas, por preço maior do que pagou, estabelecendo penalidades para o acionista que praticar esse tipo de transação, tais como nulidade da operação, dever de indenizar o acionista prejudicado na negociação e pagamento multa.

A cláusula de lock up restringe a venda de ações por acionistas a terceiros por um determinado período; por exemplo, uma aplicação muito comum desse tipo de cláusula é vedação da saída dos acionistas fundadores de uma startup logo após a o recebimento de aporte de capital de investidor, por se entender que eles são imprescindíveis para conduzir a empresa durante o período de crescimento da empresa.

Além disso, as cláusulas de look back e lock up também servem para evitar a especulação  com ações das companhias e a flutuação descontrolada do preço das ações, que pode prejudicar o seu valuation bem como sua reputação junto a clientes e consumidores, comprometendo assim a sua lucratividade.

Conclusão

Os acordos de acionistas e acordos de sócios são um instrumento fundamental de governança corporativa, estabelecendo regras claras para atuação de acionistas, sócios e administradores, bem como para evitar ou solucionar de forma rápida e eficiente eventuais conflitos entre acionistas e sócios. 

Assim, um acordo de acionistas ou de sócios bem feito tem um grande potencial de gerar um ambiente de estabilidade para a empresa, o que contribui muito para o bom desenvolvimento e se suas atividades e seu crescimento. 

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