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ASSINATURA DIGITAL DE CONTRATOS: MODERNIZAÇÃO E VANTAGENS PARA EMPRESAS

  • Julho 15 2024
  • Matheus Oliveira Santos
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Tradicionalmente, a assinatura de contratos envolvia a presença física, assinatura à mão, testemunhas e, muitas vezes, a certificação em cartório. Esse processo, embora seguro, era burocrático e demorado. No entanto, com a evolução tecnológica, a assinatura digital transformou essa realidade, trazendo agilidade e eficiência para as empresas no Brasil.

Vantagens da Assinatura Digital

A assinatura digital substituiu a assinatura física com diversos mecanismos de validação, como tokens/certificados digitais, aceites sistêmicos em plataformas criptografadas, biometria digital, reconhecimento de voz e biometria facial. Esses avanços democratizaram o acesso a produtos e serviços, permitindo que empresas alcancem um maior número de consumidores de maneira eficiente.

Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)

Para regulamentar e garantir a segurança nas operações digitais, foi instituída a ICP-Brasil, através da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A ICP-Brasil gerencia a emissão de certificados digitais que asseguram a autenticidade e integridade dos documentos eletrônicos.

Equívocos na Interpretação Jurídica

Apesar dos avanços, alguns julgadores exigiam que a validade dos contratos digitais fosse garantida apenas por certificados ICP-Brasil. No entanto, o Código Civil, no artigo 107, esclarece que a validade de uma declaração de vontade não depende de uma forma especial, a menos que a lei exija. Além disso, o Enunciado nº 297 do Conselho da Justiça Federal e a própria Medida Provisória reforçam que outras formas de assinatura digital são válidas se aceitas pelas partes.

Lei nº 14.620/2023 e Novas Diretrizes

A Lei nº 14.620/2023 trouxe mudanças significativas, reafirmando a validade das assinaturas eletrônicas, dispensando a assinatura de testemunhas quando a integridade for conferida por um provedor de assinatura, mediante inclusão do § 4º no artigo 784 do Código de Processo Civil:

“Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: 

(...) 

4o. Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”

 Assim, esta lei representa um avanço contra a resistência de algumas interpretações jurídicas conservadoras, promovendo a modernização e aceitação das assinaturas digitais.

Implementação e Segurança nas Empresas

Empresas devem adotar ferramentas que garantam a legitimidade das assinaturas digitais, como a captura de imagem do contratante, comparações biométricas e geolocalização do dispositivo utilizado na contratação. Esses elementos de validação aumentam a segurança e a confiabilidade das transações digitais.

Conclusão

A assinatura digital de contratos representa um avanço significativo para as empresas, proporcionando segurança, agilidade e eficiência. Com a legislação apoiando essa modernização, empresas podem expandir seus negócios de forma mais segura e eficaz, aproveitando as novas tecnologias para alcançar um mercado mais amplo.

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