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DEADLOCK PROVISIONS E A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS SOCIETÁRIOS

  • Julho 24 2024
  • Matheus Oliveira Santos
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Introdução 

O direito societário brasileiro tem como matriz o direito continental europeu, mas em razão da forte influência norte-americana na economia mundial, e especialmente no nosso país, nas últimas décadas nosso ordenamento jurídico vem cada vez mais se aproximando do direito anglo-saxão, razão pela qual muitos institutos do direito societário norte-americano são hoje largamente aplicados no Brasil, dentre elas, as deadlock provisions. 

Em um outro artigo tratamos da resolução de conflitos societários pela judicial, arbitral ou por mediação, mediante execução específica de cláusulas de compra e venda forçada de quotas ou ações, as put and call options (também temos artigo em que tratamos deste tema especificamente).

As deadlock provisions são espécies de cláusulas de venda forçada, cujo objetivo é resolução célere de impasses societários em sociedade com participação societária paritária, em que há equilíbrio de poder entre os sócios ou acionistas. 

As deadlock provisions em geral são inseridas em acordos parassociais (acordos sócios e acionistas ou outro instrumento contratual específico assinado entre sócios), mas também podem ser inseridos nos próprios atos constitutivos da empresa (contrato social, no caso de sociedades limitadas, o estatuto social, no caso de sociedade anônimas).

Por meio das deadlock provisions, cada sócio ou acionista se obriga a vender sua participação a outro sócio ou adquirir a participação do outro sócio, mediante pagamento de preço e condições previamente estabelecidos, caso ocorra um impasse societário intransponível e que ponha em risco a própria existência da empresa.

As deadlock provisions devem ter caráter irrevogável e irretratável e serem passíveis de execução específica (sobre o que tratamos no artigo nosso artigo sobre acordo de acionistas) para que o sócio ou acionista que assinar a cláusula não possa posteriormente se recusar a cumprir o compromisso assumido.

Shotgun ou Russian Roulete

Esta é a espécie mais básica de deadlock provision; pela cláusula Shotgun, em caso de impasse societário, o sócio que deu origem ao impasse atribui um preço à sua participação societária e faz uma oferta de venda aos sócios dissidentes por meio de notificação extrajudicial. 

Ao receber a notificação,  os sócios ficam obrigados a, dentro do prazo estipulado na cláusula shotgun, (a) a comprar a participação do sócio ofertante, pelo valor ofertado,  ou (b) a vender a sua participação ao sócio ofertante pelo mesmo valor. 

Também se pode estabelecer a dinâmica inversa para a cláusula Shotgun: o sócio que deu origem ao impasse atribui um valor não à sua participação, mas à participação dos sócios dissidentes, e faz uma oferta de compra das suas participações; casos os sócios se recusem vender suas participações, ficam obrigados a adquirir a participação do sócio ofertante pelo mesmo preço.

Mexican Shootout e Dutch Auction

Tanto a mexican shootout quanto a dutch auction são cláusulas que envolvem ofertas de compra por meio de leilão com envelopes lacrados, abertos ao mesmo tempo na presença das partes envolvidas.

Pela cláusula de mexican shootout, em caso de impasse, os sócios ou acionistas se reúnem para fazer oferta simultânea de compra da participação da outra parte: a parte que fizer a maior oferta é a vencedora do leilão e fica obrigada a comprar a participação do outro sócio ou acionista pelo mesmo preço.

Já pela cláusula de dutch auction, a parte que ofertar o maior preço também é a vencedora do leilão, mas ao contrário da mexican shootout,  terá o  direito de comprar a participação societária do outro sócio ou acionista pelo menor preço, ofertado pela parte vencida.

Assim, o sócio ou acionista que que oferecer o maior preço permanecerá na empresa pagando o menor preço; a lógica por trás dessa cláusula é a seguinte: o sócio que estava disposto a pagar um preço maior pela aquisição da participação do outro sócio, estava mais empenhado em manter a empresa viva, e deve ser recompensado pela sua disposição.

Ofertas Sucessivas ou Shootout Auction

Pela cláusula de ofertas sucessivas, o sócio que deu origem à controvérsia oferece um preço pela participação do sócio dissidente, que então (a) fica obrigado a vender a sua parte pelo preço ofertado ou (b) oferecer um preço maior pela participação do ofertante original.

O sócio ofertente original por sua vez poderá (a) aceitar contraproposta ou (b) ofertar um novo valor, até que se chegue a um valor que o um dos sócios aceite vender sua participação e sai da sociedade.  

Para que não haja abusos nesse tipo de cláusula, a contraproposta ofertada deve ter um ágio considerável em relação à oferta anterior, que não deve ser inferior a 5% (cinco por cento).

Já na cláusula de shootout auction, a lógica é invertida: o sócio que deu origem ao impasse notifica o sócio dissidente do valor pela qual pretende vender sua participação, e o sócio dissidente por sua vez tem a opção (a) de comprar a participação pelo preço estipulado ou (b) fazer uma contraposta  pela venda da sua participação por um preço inferior à oferta inicial, que pode ser aceita pelo sócio ou substituída por outra oferta de menor, assim sucessivamente até que um dos sócios resolva comprar a participação do outro sócio.

Conclusão

Nenhuma das espécies de cláusulas acima elencadas  são reguladas ou proibidas por lei e podem ser livremente estipuladas pelos sócios, e o rol das deadlock Provisions sobre as quais discorremos não é exaustivo.

Assim os empresários e seus assessores legais podem usar da criatividade para criar outras modalidades de deadlock provisions, mas a lógica aplicada a elas é a mesma que geralmente se aplica à divisão de uma torta entre duas pessoas: quando a pessoa que parte torta é a última a escolher o pedaço com que vai ficar, ela tende cortar a torta da forma mais justa possível para não sair no prejuízo. 

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