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DETERMINANTES ESTRATÉGICAS PARA ESCOLHA DO TIPO SOCIETÁRIO -SOCIEDADE LIMITADA X SOCIEDADE ANÔNIMA

  • Julho 3 2024
  • Matheus Oliveira Santos
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O que é ser Empresário

O senso comum define empresário simplesmente como um sujeito que dispõe de recursos financeiros, um cidadão rico e bem-sucedido; mas juridicamente empresário não é só apenas o sujeito que possui o capital, ou apenas o sujeito que utiliza esse capital para produzir coisas.

Nos termos do artigo 966 do Código Civil, empresário é a pessoa que exerce atividade econômica de forma profissional,  por meio da organização de fatores de produção (capital), seja em dinheiro, imóveis, máquinas e equipamentos, matérias-primas e insumos e mão de obra, para ofertar ao mercado bens ou serviços e com objetivo de obter lucro.

Assim, a característica essencial do empresário e da atividade empresarial é a busca pelo lucro, o que pressupõe uma característica inerente ao empresário e à atividade empresarial: a assunção de risco.

Ao constituir uma empresa, o empresário assume os riscos, custos e desafios da atividade empresarial, como promover a concentração e investimento de capital, pagar salários, recolher tributos, adquirir matérias-primas de fornecedores, contrair empréstimos junto a instituições financeiras, e estabelecer relações de consumo com clientes e usuários finais do produto ou serviço que produzir.

Tipos de Sociedade

Apesar de atualmente o empresário também pode exercer suas atividades isoladamente por meio de uma EIRELI, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, ou por meio de uma sociedade limitada unipessoal, em ambos os casos, com a mesma limitação de responsabilidade conferida às sociedades empresárias com dois ou mais sócios, ele não precisa assumir sozinho os riscos da atividade empresarial; ele pode se associar a outros empresários a fim de dividir os riscos e compartilhar os lucros resultantes da atividade empresarial, por meio de uma sociedade. 

A sociedades empresárias são reguladas pelo Código Civil e pela Lei das S.A.; no que diz respeito à personalidade jurídica, o Código Civil divide as sociedades em dois gêneros,: as sociedades não personificadas e as sociedades personificadas.

As sociedades não personificadas são aquelas que não tem personalidade jurídica distinta dos seus sócios, e são de dois tipos: a sociedade em conta de participação (ou SCP) e a sociedade em comum ou irregular, que é uma sociedade de fato em que não há uma relação formalizada entre os sócios por meio de contrato social.

 As sociedades personificadas, são aquelas que tem personalidade jurídica distinta de seus sócios e se dividem em sociedade simples, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedades limitadas, sociedade em comandita por ações, sociedade por ações e cooperativas.

Neste artigo vamos tratar apenas dos dois principais tipos de sociedade empresária: a sociedade limitada e sociedade por ações, ou sociedade anônima, que são os tipos societários mais largamente utilizados no Brasil.

Porque constituir uma Sociedade

As principais razões para um empresário constituir uma sociedade com outros sócios são (a) agregar capital e unir esforços financeiros para alavancar uma atividade,  (b) agregar trabalho especializado pela união de sócios com competências complementares, ou (c)  agregar etapas de cadeia de produção quando a atividade de um sócio complementa de outros sócios para se formar um novo processo produtivo, a fim de se internalizar relações contratuais, ganhar escala e reduzir custos.

Como sociedades personificadas, a sociedade limitada e a sociedade por ações, têm personalidade jurídica distinta de seus sócios, ou seja, são pessoas jurídicas diferentes dos sócios, que são pessoas naturais.

A expressão “pessoa jurídica” foi criada pelo direto em contraposição a expressão “pessoa natural”, também chamada equivocadamente de “pessoa física”, conforme o artigo 2º do Código Civil, sendo o objetivo da constituição de uma pessoa jurídica limitar a responsabilidade patrimonial dos sócios em relação a dívidas contraídas em nome da sociedade, conforme disposto no artigo 1052 do Código Civil. 

Isto vale dizer que o dever dos sócios de ressarcir terceiros por prejuízos por eles suportados decorrentes de sua relação com a sociedade é limitado ao valor do capital social da sociedade, apesar de sabermos que, principalmente nos âmbitos da justiça do trabalho e do direito do consumidor, essa limitação geralmente não é respeitada.

Para que lhes seja conferida personalidade jurídica, a constituição das sociedades empresárias deve seguir formalidades legais: não basta apenas os sócios assinarem um contrato social, no caso de sociedades limitadas, ou subscreverem ações de uma sociedade anônima, é preciso que esses atos societários sejam levados ao registro de comércio nas juntas comerciais. 

É a partir do registro na junta comercial, e da obtenção de um número de registo no CNPJ da Receita Federal do Brasil, que a sociedade ganha personalidade jurídica e é capaz de assumir direitos e deveres perante terceiros, limitando a responsabilidade dos sócios perante tais terceiros.

Sociedades Limitadas

As sociedades limitadas são regidas pelo Código Civil, mas podem supletivamente ser  regidas também pela Lei das S.A., caso assim conste no contrato social, e devem ser constituídas na forma do artigo 981 do Código Civil.

Atualmente podem ser constituídas por apenas um sócio, mas são mais comuns as sociedades limitadas com mais de um sócio. Numa sociedade limitada, os sócios firmam um contrato social, em que são estabelecidas as obrigações dos sócios entre si, deles perante a sociedade e da sociedade perante terceiros.

A sociedade limitada é uma sociedade de pessoas; assim é importante que se tenha um bom relacionamento entre os sócios para o regular funcionamento da empresa. Por essa razão, os quóruns de deliberação de sócios na sociedade limitada são bastante rígidos.

Uma diferença importante da sociedade limitada em relação à sociedade anônima é que na sociedade limitada há possibilidade de, por deliberação de mais da metade sócios representantes do capital social, exclusão de sócio por justa causa. A justa causa surge da prática pelo sócio a ser excluído de atos que estejam ou que tenham potencial de prejudicar as atividades da empresa.  

A sociedade limitada também autoriza os sócios se retirarem da sociedade sem motivo justificado e recebam o valor de suas quotas, calculado em apuração de haveres da sociedade, desde que ele notifique a sociedade com sessenta dias de antecedência, o que não é permitido por acionistas de sociedade anônimas, como se verá adiante.

Outra vantagem da sociedade limitada em relação à sociedade anônima é não obrigatoriedade de publicação de convocações, atos societários e demonstrações financeiras em diário oficial ou em jornais de grande circulação, o que faz o custo de manutenção da uma sociedade limitada ser mais baixo que de uma sociedade anônima. 

Sociedades Anônimas ou Companhias

Diferentemente das sociedades limitadas, que tem seu capital dividido em quotas, a sociedades por ações tem seu capital dividido em ações.

A diferença entre quotas de sociedades limitadas e ações de sociedades anônimas é as quotas devem conferir direitos iguais a todos os sócios, sem preferências ou diferenciações entre eles, enquanto as ações podem ser divididas em ordinárias e preferenciais, com direitos e vantagens diferentes para cada espécie, e cada espécie pode ainda ser dividida em classes diferentes.

Esta flexibilidade no estabelecimento de direitos e obrigações torna as sociedades anônimas o tipo mais adequado para a atração de investidores, pois diferentemente da sociedade limitada, que uma sociedade de pessoas, em que relacionamento entre os sócios é muito importante, a sociedade anônima é uma sociedade de capital, em que importa mas capital investido pelos acionistas que relacionamento pessoal entre os eles.

Por isso, como explicado acima, na sociedade limitada é possível excluir um sócio em caso de conflito com os demais sócios, enquanto na sociedade anônima isso não é possível. Também por esse motivo é que, salvo casos específicos, previstos no artigo 137 da Lei da S.A., o acionista não pode se retirar da companhia e a qualquer momento receber o reembolso do valor  das  suas ações  , posto que para a sociedade anônima, é mais importante manter a integralidade do seu capital social do que manter uma boa relação entre acionistas.

Também já tratamos da obrigatoriedade das sociedades anônimas de publicar convocações, atos societários demonstrações financeiras em diário oficial e em jornais de grande circulação, exceção a feita a companhias fechadas com menos de vinte acionistas e patrimônio líquido inferior a R$ 10.000,00 (dez milhões de Reais), que não precisam publicar tais atos, o que é uma desvantagem em relação às sociedades limitadas.

Além da questão dos custos, a publicação de atos societários e demonstrações financeiras, também torna disponíveis ao público em geral, especialmente a concorrentes, informações financeiras que podem ser estratégicas para a companhia, o que é uma grande desvantagem das sociedades anônimas em relação às limitadas.

Conclusão

Assim sendo, a sociedade limitada é recomendada para empresários (a) que empregarão na empresa um baixo volume de capital e atuarão ativamente na administração da empresa, e (b) que precisam de outros sócios para agregar não só capital, mas também expertise e competências profissionais à empresa, e que (c) considerem que o sigilo de informações financeiras e deliberações sociais seja algo relevante para o seu negócio específico.

Por outro lado,  a sociedade anônima é mais recomendada para empresários (a) que pretendem empregar elevados montantes de capital na sociedade, (b) capitar recursos com investidores que contribuirão exclusivamente com recursos financeiros para a empresa, (c) em que o sigilo de informações financeiras e deliberações sociais não seja algo relevante para o negócio.

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