REPRESENTANTE COMERCIAL: O QUE EMPRESÁRIOS PRECISAM SABER ANTES DE CONTRATAR
- Julho 8 2024
- Matheus Oliveira Santos
Nos termos do artigo primeiro da Lei nº 4.886/65, o representante comercial é a pessoa física ou jurídica que, sem relação de emprego, atua de forma não eventual para mediar negócios mercantis em nome de uma ou mais empresas. Ele não vende produtos próprios, mas representa terceiros, servindo como um canal de vendas vital na cadeia de suprimentos do mercado.
Diferença entre Representante Comercial e Empregado
O representante comercial não é um empregado da empresa representada. Para configurar um vínculo empregatício, conforme o artigo terceiro da CLT, é necessário atender a quatro requisitos: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. No contrato de representação, temos três desses elementos: pessoalidade (se for pessoa física), habitualidade (atividade contínua) e onerosidade (atividade remunerada). O que distingue o representante comercial do empregado é a ausência de subordinação, que envolve poderes de organização, fiscalização e disciplina que a empresa não pode exercer sobre o representante.
Importância da Independência
A jurisprudência trabalhista exige que o representante comercial mantenha independência jurídica e econômica da empresa contratante. Isso significa que ele deve correr o risco do negócio, não podendo receber remuneração fixa ou garantida caso o cliente não pague. A Justiça do Trabalho avalia a realidade prática da relação de trabalho, buscando indícios de subordinação que podem levar ao reconhecimento de vínculo empregatício.
Fatores de Risco Trabalhista
Um levantamento de jurisprudência nos TRTs da 2ª e 15ª Regiões e no TST identificou dez fatores de risco trabalhista em contratos de representação comercial:
- Falta de inscrição no Conselho Regional de Representação Comercial.
- Titularidade da carteira de clientes pelo representante.
- Falta de liberdade para definir clientes atendidos;
- Prestação de contas diária.
- Emissão de notas fiscais com valores fixos.
- Ressarcimento de despesas.
- Reuniões mensais de cobrança.
- Estabelecimento de metas.
- Garantia de remuneração mínima mensal.
Principais Cláusulas do Contrato de Representação Comercial
- Registro no Conselho Regional: Embora obrigatório, a ausência de registro não invalida o contrato, mas sujeita o representante a penalidades administrativas.
- Forma do Contrato: Deve ser escrito, garantindo clareza e segurança jurídica.
- Objeto do Contrato: Especificar o produto ou serviço representado.
- Prazo do Contrato: Pode ser determinado ou indeterminado, com regras específicas para rescisão
- Delimitação Geográfica: Importante definir a área de atuação, apesar das vendas remotas.
- Exclusividade: Deve ser claramente definida no contrato.
- Remuneração: Feita por comissão, calculada sobre o valor da venda efetiva, com riscos compartilhados pelo representante.
Rescisão e Multas
O representado pode rescindir o contrato por justa causa, mas as hipóteses de justa causa são taxativas e estão listadas no artigo 35 da Lei de Representação Comercial.
Entre elas, destacam-se a desídia do representante no cumprimento das obrigações, prática de atos que importem em descrédito ao representado e condenação por crime infamante.
Nas demais hipóteses de rescisão sem justa causa, o representante faz jus ao recebimento de multa. Se o contrato for por prazo determinado, a multa de rescisão é igual ao valor da média mensal das comissões recebidas, multiplicado pela metade do prazo total do contrato.
Se o contrato for por prazo indeterminado, o representante tem direito a uma indenização mínima de um doze avos do total das comissões recebidas durante a vigência do contrato.
Qualquer das partes pode rescindir o contrato unilateralmente mediante aviso prévio de 30 dias ou pagamento de multa de um terço das comissões recebidas nos três meses anteriores à data da rescisão.
Conclusão
O contrato de representação comercial é uma ferramenta valiosa para empresas que buscam expandir suas vendas através de canais terceirizados. No entanto, é essencial que as empresas considerem os riscos trabalhistas e mantenham clareza na relação contratual para evitar reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho.
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