Em 5 de junho de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.879/2024, que trouxe mudanças significativas ao Código de Processo Civil (CPC) quanto à cláusula de eleição de foro em contratos civis. Essas alterações impõem novos limites à escolha do foro pelas partes contratantes, visando maior clareza e justiça nas relações contratuais.
Principais Alterações
A Lei nº 14.879/2024 alterou a redação do §1º do artigo 63 e incluiu o §5º ao mesmo artigo. Agora, para que a cláusula de eleição de foro seja eficaz, é necessário cumprir os seguintes requisitos cumulativos:
Esses requisitos são dispensados quando há uma relação de consumo e o foro escolhido favorece o consumidor.
Prática Abusiva e Declinação de Competência
O novo §5º do artigo 63 do CPC define como prática abusiva, justificando a declinação de competência de ofício, o ajuizamento de ação em juízo:
Impacto e Aplicação Imediata
Como se trata de uma regra processual, sua aplicação é imediata, o que significa que pode afetar cláusulas já previstas em contratos anteriormente celebrados. É esperado que essas mudanças sejam objeto de debates no Poder Judiciário, à medida que novas questões e interpretações surgirem com a aplicação prática da lei.
Conclusão
A nova lei sobre a cláusula de eleição de foro no Código de Processo Civil visa proporcionar maior justiça e clareza nos contratos civis, protegendo especialmente o consumidor em relações de consumo.
Empresas devem revisar seus contratos para garantir conformidade com as novas exigências legais e evitar práticas abusivas que possam resultar na declinação de competência.