blog01_matheus_advocacia-1
botao_blog

STJ CONFIRMA TAXA SELIC COMO ÍNDICE PARA CORREÇÃO DE DÍVIDAS CÍVEIS

  • Julho 2 2024
  • Matheus Oliveira Santos
Blog Details

Em 6 de março de 2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a taxa Selic deve ser utilizada como índice para a correção de dívidas cíveis, conforme estabelecido no artigo 406 do Código Civil, nas hipóteses em que “os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada”.

A decisão foi tomada por 6 votos a 5, com a ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidente da Corte Especial, utilizando seu voto de desempate para definir a questão.

Contexto da Decisão

O julgamento envolvia um caso de indenização por um acidente de trânsito ocorrido em 2013, com sentença proferida em 2016. A decisão do STJ afastou o entendimento anterior de que a taxa Selic não seria aplicável para a correção de dívidas cíveis.

Implicações da Decisão

Ao final do julgamento, o ministro Luís Felipe Salomão levantou questões de ordem sobre:

  1. Nulidade do Julgamento: Questionamentos sobre possíveis irregularidades processuais.
  2. Método de Aplicação da Taxa Selic:Discussões sobre como a taxa deve ser aplicada na prática.
  3. Início dos Juros e Correção Monetária: Como lidar com situações em que a contagem dos juros e da correção monetária têm inícios distintos.

Essas questões não foram analisadas no momento devido ao pedido de vista dos autos pelo ministro Mauro Campbell.

Oportunidades e Avaliações

A decisão do STJ de aplicar a taxa Selic como índice de correção traz implicações significativas para o setor empresarial, impactando a forma como as dívidas cíveis serão corrigidas monetariamente. É crucial que as empresas estejam atentas a essa mudança e considerem as implicações legais e financeiras em suas operações.

Projeto de Atualização do Código Civil

E a questão ainda pode demandar futuros debates, ao menos em âmbito legislativo. Isso porque, de acordo com recente proposta de atualização do Código Civil, apresentada na recentemente perante o Senado, o referido artigo 406 passaria a ter a seguinte redação:

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados ou assim forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa mensal de 1% ao mês.

Parágrafo único. Os juros moratórios, quando convencionados, não poderão exceder o dobro da taxa prevista no caput.

Conclusão

Nossa equipe está disponível para avaliar as implicações dessa decisão e identificar oportunidades relacionadas ao uso da taxa Selic na correção de dívidas cíveis. Empresas devem revisar seus contratos e processos financeiros para garantir conformidade e aproveitar as novas diretrizes estabelecidas pelo STJ.

Leave your thought here

Your email address will not be published. Required fields are marked *

Entre em Contato